segunda-feira, 19 de julho de 2010

Aprovado o Estatuto do Artesão

O Projeto de Lei Nº 3.926 / 2004, mais conhecido como Estatuto do Artesão, de autoria do Deputado Federal Eduardo Valverde (PT/RO), foi aprovado em decisão terminativa pela Presidência da Comissão de Assuntos Sociais (CAS) na data de 07/07/2010 e encaminhado para publicação no Diário do Senado Federal. O Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 136, de 2009, tem por objetivo regular o exercício da profissão de artesão, recomenda, ainda, a oferta de linha de crédito para financiar a compra de matérias-primas e equipamentos, a comercialização da produção, a criação de certificado de qualidade dos produtos artesanais, a organização de cursos de capacitação e a criação da Escola Técnica Federal do Artesanato, só para citar alguns benefícios.

             Objetivo é estimular a formalização da atividade artesanal para promover a expansão econômica do setor

             A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio aprovou ontem o substitutivo do relator, deputado Osório Adriano (DEM-DF), ao Projeto de Lei 3926/04, do deputado Eduardo Valverde (PT-RO), que institui o Estatuto do Artesão.
             O relator explica que o objetivo essencial do projeto é estimular a formalização da atividade artesanal, hoje quase totalmente na informalidade, para assim promover a expansão econômica do setor. Osório Adriano ressalta que a proposta tem o respaldo das entidades representativas dos artesãos, que buscam a valorização profissional e o usufruto dos benefícios trabalhistas e previdenciários.
          Em seu substitutivo, foi mantida a emenda da Comissão de Educação e Cultura que retirou do projeto os dispositivos que autorizariam o Executivo a criar o Conselho Nacional do Artesanato e o Serviço Brasileiro de Apoio ao Artesanato, uma vez que a iniciativa legislativa para propor a criação de órgãos públicos é exclusiva do presidente da República.

Registro facultativo

                Pelo texto aprovado, o registro do artesão não terá caráter obrigatório. O relator explicou que alterou a redação dos dois artigos que previam essa obrigatoriedade porque todos os artesãos sem registro seriam lançados à ilegalidade e ficariam marginalizados para fins de obtenção de quaisquer benefícios ou apoio do Estado. "Seria um inequívoco tolhimento generalizado à concessão de qualquer incentivo aos segmentos dessa atividade cultural não enquadrados nos registros preconizados", justifica Osório Adriano.
               Com a supressão, o registro público do artesão, de acordo com o substitutivo, será apenas facultativo. Segundo o relator, isso será benéfico para o desenvolvimento turístico regional e para a sobrevivência do artesão e de suas entidades.

Valor cultural

                O projeto define artesanato como a "atividade econômica de reconhecido valor cultural e social, assentada na produção, restauração ou reparação de bens de valor artístico ou utilitário, de raiz tradicional ou contemporânea, e na prestação de serviços de igual natureza, bem como na produção e confecção tradicionais de bens alimentares". A atividade artesanal deve, portanto, caracterizar-se pela fidelidade aos processos tradicionais, em que a intervenção pessoal constitui fator predominante, sem prejuízo da abertura à inovação.

                   O projeto prevê a inovação dos processos artesanais sob algumas condições. Pode haver adequação do produto final às tendências do mercado e a novas funcionalidades, desde que seja conservado o caráter diferenciado em relação à produção industrial padronizada.

                  Além disso, na adaptação dos processos produtivos, os equipamentos e tecnologias de produção devem atender às exigências ambientais, de higiene e segurança no local de trabalho; e ao uso sustentável e racional dos produtos da flora, da fauna e do solo, atendendo às exigências ambientais, de saúde pública e aos direitos dos consumidores.

                 O registro do artesão deverá ser feito na Delegacia Regional do Trabalho e revalidado a cada três anos. Poderá registrar-se quem exerce a atividade em caráter habitual e profissional, dominando o conjunto de saberes e técnicas a ela inerentes. Excepcionalmente, o registro poderá ser concedido a quem, embora não cumprindo o requisito previsto, seja detentor de saberes que, do ponto de vista das artes e ofícios, sejam considerados de grande relevância.
Fonte: Agência da Câmara

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